CORTESIAS
Aquele navio escola dinamarquês tem a mesma função da “Sagres”, ou seja, preparar cadetes para a carreira profissional da Marinha, mas de dimensões bem inferiores , com comprimento próximo dos 30 metros, de cor castanha e com três mastros.
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Água aberta ... no OCeano |
Em 1961, durante o processo que levou à queda da Índia Portuguesa, o então 2º Ten Oliveira e Carmo bateu-se heroicamente, sacrificando a própria vida na defesa de Portugal. Em sua homenagem, a Armada decidiu que o curso a entrar na Escola Naval em 1962 o teria como patrono. Foi o “OC”. Este curso, que desde sempre fomentou e cimentou fortes laços de camaradagem e amizade, vem criar este espaço de contacto, cuidando assim de aproximar o que a lei da vida vai afastando. |
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Manel
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A paraguaia de 26 anos foi eleita a atleta mais sexy dos Jogos Olímpicos segundo o portal argentino Infobae.
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Jorge Lourenço Goncalves
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1. Concelho de Castro Marim - 300 Km2, 6.500 habitantes.
1 Presidente, 4 gabinetes de apoio, 1 serviço de protecção civil, 7 divisões, 40 serviços, núcleos ou secções. (organigrama, aqui), 15 deputados municipais, 4 presidentes de junta.
2. Concelho de Alcoutim - 580 Km2 - 3.500 habitantes
1 presidente, 7 gabinetes de apoio, 1 serviço de protecção civil, 5 divisões, 30 serviços, núcleos ou secções, 16 sub-secções (organigrama, aqui). 15 deputados municipais. 5 presidentes de Junta.
3. Concelho de Vila Real de Santo António - 60 Km2, 18.000 habitantes
1 presidente, 4 gabinetes de apoio, 1 Conselho Municipal de Segurança, 1 Serviço Municipal de Protecção Civil, 4 departamentos municipais, 11 divisões, 53 serviços, núcleos ou secções. (ver organigrama, aqui). 21 deputados municipais, 3 presidentes da Junta, 1 SRU.
1+2+3 : 940 Km2, 28.000 habitantes
3 presidentes de câmara, 15 gabinetes de apoio, 1 SRU, 3 serviços de protecção civil, 23 divisões, 140 serviços, 50 deputados municipais, 12 Juntas de freguesia.
Região do Guadiana - Sul
1 presidente, 3 gabinetes de apoio, 1/2 serviço de protecção civil (a meias com o região do Barrocal Algarvio), meia dúzia de departamentos, uma dúzia de serviços regionais, meia dúzia de ‘juntas’ sub-regionais. Autarquias extintas.
Publicado por jcd em 22 Agosto, 2008 no blog "Blasfémias"
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Jorge Lourenço Goncalves
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O DIVÓRCIO DA REALIDADE
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Jorge Lourenço Goncalves
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J.N.Barbosa
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DIÁRIO DE NOTÍCIAS 16.08.2008
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Jorge Lourenço Goncalves
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A Procuradoria-Geral da República respondeu desta forma ao Ministério da Administração Interna, que em 2005 (ainda liderado por António Costa) quis apurar em que circunstâncias poderia o Governo Civil proibir previamente uma manifestação. Resposta: em nenhuma.
A dúvida surgiu há três anos, na sequência do episódio conhecido como o "Arrastão de Carcavelos" - alegadamente um assalto na praia perpetrado por 500 jovens negros - que viria a dar origem à marcha "Menos criminalidade; mais segurança", promovida pela Frente Nacional e devidamente autorizada pelo Governo Civil de Lisboa.
Apesar de o pedido de autorização não referir a organização Frente Nacional, os promotores apelavam na internet "a todos, independentemente da sua ideologia ou filiação partidária, que querem mais justiça, mais liberdade, e um efectivo combate à criminalidade, nas suas raízes e origens" a participarem no protesto contra o aumento da criminalidade. O apelo foi conotado com um movimento xenófobo, e o risco de a marcha poder transformar-se num evento violento - o que não aconteceu - espalhou-se rapidamente e quase todos os partidos políticos criticaram o Governo Civil por autorizar a manifestação.
Para Ricardo Rodrigues, coordenador dos deputados sna Comissão de Assuntos Constitucionais, "a lei das manifestações, apesar de antiga, não podia ser mais simples: É um direito dos cidadãos, mas não é um direito absoluto - tem regras. Quando não são cumpridas, é à Lei e não ao Governo Civil que cabe a proibição". De resto, acrescenta ao JN, "as manifestações não precisam de autorização; precisam de um aviso prévio". O Governo, entretanto, já homologou o parecer.
JORNAL DE NOTÍCIAS 18.08.2008
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Jorge Lourenço Goncalves
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17:53 –
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As dúvidas tinham sido levantadas no início do ano, pelo ministro da Administração Interna. Rui Pereira pediu um parecer ao Conselho Consultivo da PGR, para que desse um "entendimento uniforme" aos poderes reais da Polícia Municipal (PM), de modo a pôr fim às "dúvidas que têm sido transmitidas ao MAI". E as matérias em causa não eram de importância menor - focadas sobretudo no poder de identificação e detenção de um suspeito; no crime de desobediência quando este não acata as ordens da PM; e ainda na apreensão de materiais no curso de fiscalizações em feiras ou mercados.
As respostas de Pinto Monteiro chegaram já ao MAI e são definitivas: a Polícia Municipal (PM) "não é uma força de segurança". Ou seja, "complementa, não substitui a Polícia de Segurança Pública (PSP)". Ou seja, a PM não pode exceder a mera prevenção de comportamentos ilícitos".
Assim, segundo o parecer - publicado na última semana em Diário da República - há alguns poderes que ficam definitivamente fora das mãos da PM. Como a revista de segurança (excepto se houver razões para crer que um indivíduo oculta armas), a identificação de alguém (excepto se em exercício de fiscalização) ou a detenção de suspeitos.
Em todos estes casos, as polícias municipais só podem actuar quando apanharem os infractores em flagrante delito. E, mesmo nesses casos, a sua competência é restringida: limita-se à detenção - mas só quando o crime for público ou semi-público, punível com pena de prisão. E deve entregar os suspeitos imediatamente à autoridade competente. De qualquer forma, frisa o PGR, nunca lhes é permitido formalizar a detenção nem elaborar o respectivo expediente.
A Polícia Municipal vê também negada a competência para proceder à constituição de arguidos. E é-lhe ainda expressamente vedada qualquer acção de investigação, que é "própria de órgãos de polícia criminal".
Relativamente à apreensão de material, podem fazê-lo, mas apenas com base nas suas estritas competências de fiscalização, excluindo vigilância de espaços públicos. Nas situações - sempre de excepção - em que a PM pode actuar, a recusa dos infractores em identificarem-se configura efectivamente em crime de desobediência. Nesse caso, o agente municipal pode detê-lo para ser apresentado ao Ministério Público.
JORNAL DE NOTÍCIAS | 18.08.2008
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Jorge Lourenço Goncalves
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17:49 –
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| Artigo da Prof. Doutora Fernanda Palma, mulher do Ministro do Interior | | | |
| 18-Ago-2008 | |
| Fernanda Palma: «Há agressões que, não atingindo a vida, põem em causa a dignidade da vítima e que esta não tem o dever de suportar. No recente assalto ao banco de Campolide, por exemplo, não nos podemos esquecer de que, para além da vida, a liberdade e a integridade dos reféns estiveram sempre em causa».
"Por influência alemã, a doutrina da legítima defesa tem considerado que não há que respeitar qualquer proporcionalidade na reacção contra agressões ilícitas. Quer isto dizer que se poderá usar a força mais intensa para repelir uma ofensa a bens pouco importantes, se isso for indispensável para o êxito da defesa. Até há alguns anos, era esta a perspectiva dominante entre os penalistas portugueses. Porém, os tribunais orientaram-se (e bem) para critérios de proporcionalidade. Mantiveram-se fiéis a um arquétipo da consciência jurídica, que subsiste por influência de uma tradição diferente da prussiana – a católica. Em 1992, defendi que só há legítima defesa ilimitada perante agressões contra a vida, a integridade física, a liberdade e até contra o património, desde que sejam afectadas as condições de realização da pessoa. Nesses casos, é insuportável a não defesa, mesmo que a defesa conduza à morte do agressor. Uma estrita proporcionalidade, que rejeito, impediria sempre as vítimas de violação ou de sequestro de matar o agente do crime e poderia obrigá-las a suportar a agressão. Ora, não é possível fazer uma comparação abstracta dos valores em conflito, porque o agressor e a vítima não estão em pé de igualdade. Há agressões que, não atingindo a vida, põem em causa a dignidade da vítima e que esta não tem o dever de suportar. No recente assalto ao banco de Campolide, por exemplo, não nos podemos esquecer de que, para além da vida, a liberdade e a integridade dos reféns estiveram sempre em causa. Dizer-se, como li na internet, que a acção da polícia não constituiu nesse caso legítima defesa dos reféns, por ter sido premeditada, revela desconhecimento de uma doutrina construída ao longo de séculos. Tal entendimento entrega a liberdade e a integridade das vítimas ao arbítrio dos agressores. O Estado não pode admitir a persistência de agressões graves contra a liberdade ou a integridade. Nos sequestros, as negociações têm como justificação preservar a vida das vítimas e utilizar o meio de defesa menos danoso. O tempo da negociação não é ilimitado e depende desses parâmetros." FERNANDA PALMA | CORREIO DA MANHÃ | 17.08.2008
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Jorge Lourenço Goncalves
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17:42 –
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