OGE 2010 - Proposta
Proposta de Lei 42/2010 (2010.01.25)
Artigo 4.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
2 -O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100%, ser destinado: a)No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;
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